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  • Foto do escritorDimitri Malventi

Segurado que teve benefício indeferido há mais de 10 anos, não precisa de novo requerimento no INSS

se você já teve benefício indeferido/cessado há mais de 10 anos, mas tinha direito, você não precisa realizar novo requerimento administrativo para entrar judicialmente, vejamos.


Na sessão virtual de 09/10/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.096, declarando a inconstitucionalidade do artigo 24º da Lei n. 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.


Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, o qual ressaltou que o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nesse sentido, a seu ver, admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”. Segundo ele, admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo da Constituição Federal.


Mas atenção! Essa decisão do STF não altera o prazo de 10 anos para requerer a revisão de um benefício já concedido para majorar o valor da renda mensal.


Com base nessa decisão do STF, o segurado que teve um benefício negado, cessado ou cancelado há mais de 10 anos, pode ingressar com ação judicial, sem necessidade de realizar novo requerimento, bastando comprovar que tinha direito ao benefício quando fez o requerimento na época.


Aconteceu recentemente com um cliente do escritório, que perdeu dois dedos da mão há 14 anos por um acidente de trabalho, mas após a cessação do auxílio-doença, não passou a receber auxílio-acidente que tinha direito, em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa.


Mas lembrando, ao antrar com ação judicial e o benefício for concedido judicialmente, o segurado receberá as parcelas retroativas dos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação judicial.



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Dimitri Malventi

OAB/ES 32.071

advogado especialista em Direito Previdenciário.

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